11 - As sessões diárias deverão, em princípio, estar terminadas pelas 23 horas e 30 minutos.
11.º
Vigente desde: 31/01/1989
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Em vigor desde 31/01/1989
11 - As sessões diárias deverão, em princípio, estar terminadas pelas 23 horas e 30 minutos.
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