24 -As taxas constantes da tabela anexa aplicam-se aos utilizadores previstos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto, não sendo lícito cobrá-las a escolas ou em actividades ingeridas no âmbito do desporto escolar ou do desporto universitário.
24.º
Vigente desde: 22/08/1989
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Em vigor desde 22/08/1989