Quando o número de potenciais candidatos ao procedimento de selecção de mediadores previsto no presente Regulamento seja igual ou inferior ao número de vagas a indicar no aviso de abertura do concurso, tendo em consideração o número de mediadores habilitados com curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça, podem ser adoptadas, por despacho do director do GRAL, regras simplificadas para o procedimento de selecção de mediadores penais.
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/01/2008
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Em vigor desde 22/01/2008