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Artigo 4.ºSupervisão e coordenação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2013
1 -Compete ao GRAL organizar, acompanhar e supervisionar a prestação de serviço dos mediadores penais.
2 -Em cada área geográfica a articulação entre os mediadores penais e o GRAL é coordenada por um mediador penal designado pelo director do GRAL.
3 -Compete ao mediador-coordenador:
a)Ser o interlocutor dos mediadores penais junto do GRAL;
b)Solicitar e prestar informação ao GRAL em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação penal;
c)Revogada;
d)Organizar, com periodicidade trimestral, reuniões entre todos os mediadores inscritos nas listas da área geográfica da sua comarca, com o objectivo de promover a troca de experiências e o aperfeiçoamento das técnicas de mediação penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/04/2013

Lei n.º 29/2013 - 1.ª Série(19/04/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/2008 a 18/04/2013

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