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Artigo 3.ºListas de mediadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2009
1 -Compete ao GRAL proceder à selecção dos mediadores para integrarem as listas de mediadores penais.
2 -As listas de mediadores penais são organizadas nos termos de despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.
3 -Compete ao GRAL assegurar a manutenção e actualização das listas de mediadores penais, bem como a sua disponibilização aos serviços do Ministério Público.
4 -Os procedimentos a observar para a selecção e inscrição nas listas referidas nos números anteriores são definidos no Regulamento do Procedimento de Selecção de Mediadores Penais.
5 -Os mediadores habilitados e inscritos nas listas do SMP são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos anuais, susceptíveis de renovação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/2009

Portaria n.º 732/2009 - 1.ª Série(08/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/2008 a 07/07/2009

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