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Artigo 3.ºFuncionamento

Vigente desde: 21/07/1993
1 -O CRAF funciona em plenário e em comissão coordenadora.
2 -O presidente do conselho directivo preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência num investigador-coordenador.
3 -O plenário é constituído por todos os membros do CRAF e reunirá ordinariamente duas vezes por ano ou extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento devidamente justificado de, pelo menos, um terço dos seus membros.
4 -A comissão coordenadora é constituída pelo presidente, pelos vice-presidentes do conselho directivo e pelos investigadores responsáveis por projectos de investigação científica e reunirá ordinariamente de dois em dois meses ou extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 -As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um secretário nomeado pelo presidente, que a elas assistirá, sem direito a voto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/1993