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Artigo 7.ºActividades de formação em geral

Vigente desde: 21/07/1993
1 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados, no âmbito de geologia e minas, em ordem à prossecução dos fins do IGM, naturalmente articulado com a política científica nacional.
2 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada sector e, neste, no das respectivas unidades funcionais, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.
3 -Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.
4 -Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do IGM.
5 -O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades do IGM.

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Em vigor desde 21/07/1993