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Artigo 6.ºAtribuições da comissão coordenadora

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1993
Constituem, entre outras, atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:
a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integram;
b) Propor ao presidente do conselho directivo a composição dos júris dos concursos abertos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
c) Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, nos termos das orientações gerais definidas pelo plenário;
d) Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
e) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
f) Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistentes de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
g) Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
h) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;
i) Propor ao presidente os investigadores ou professores universitários a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
j) Promover a coordenação das actividades de formação do pessoal da CI e as dos técnicos superiores que desenvolvam trabalhos de investigação;
l) Designar os orientadores de doutoramento e de mestrado relativos aos técnicos superiores, ou vidos os responsáveis dos sectores em que estes se integram;
m) Aprovar os temas de doutoramento e de mestrado relativos aos técnicos superiores, ouvidos os responsáveis dos sectores em que estes se integram.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1993

Declaração de Rectificação n.º 187/93 - 1.ª Série(30/09/1993)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 21/07/1993 a 29/09/1993

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