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2.º

Vigente desde: 06/09/1984
Nestas zonas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral das Florestas, entidade administradora, quando se justifique em face de prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/1984