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3.º

Vigente desde: 06/09/1984
Quando for autorizada a caça dentro destas zonas, a mesma terá de ser condicionada e regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração de organizações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/09/1984