Quando for autorizada a caça dentro destas zonas, a mesma terá de ser condicionada e regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração de organizações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.
3.º
Vigente desde: 06/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1984