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Artigo 2.º

Vigente desde: 19/12/1979
Compete à CPO:
a) Contribuir activamente para a definição de uma política oceanológica, no âmbito da política científica nacional;
b) Propor planos, programas e projectos anuais ou plurianuais de investigação científica e tecnológica na área da oceanologia, bem como dar parecer sobre todos os que sejam da iniciativa dos organismos que dela se ocupam, tendo em vista a sua harmonização, acompanhar a sua evolução e analisar os seus resultados, e, quando para tal for solicitada, sobre projectos de acordos ou convénios de cooperação internacional, bilateral ou multilateral;
c) Promover a realização de conferências, seminários e outras actividades de natureza semelhante e aconselhar o Governo na formação e composição de representações portuguesas em tais realizações, quer nacionais, quer estrangeiras, bem como em organismos internacionais que se ocupem da oceanologia;
d) Apoiar os diversos Ministérios e os organismos interessados na formação e especialização de pessoal nos vários ramos da oceanologia, bem como providenciar pela recolha de informações sobre actividades oceanológicas, nacionais ou internacionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/1979