Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 19/12/1979.
Esta redação foi substituída em 14/02/1982. Ver a versão consolidada
- 1 -O presidente da CPO será nomeado pelo Secretário de Estado da Ciência, sob proposta do presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, de entre individualidades com elevado prestígio na área da oceanologia.
- 2 -Em representação do responsável pelo respectivo departamento, poderão ser nomeados para o CPO:
- a)Um representante de cada um dos Ministérios da Agricultura e Pescas, da Educação, das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano, da Habitação e Obras Públicas, da Indústria e dos Transportes e Comunicações, nomeado pelo respectivo Ministro;
- b)Um representante da Marinha, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada;
- c)Um representante da Força Aérea, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior desse ramo das forças armadas;
- d)Um representante do Governo Regional da Madeira e um representante do Governo Regional dos Açores.
- 3 -Farão ainda parte da CPO seis personalidades de reconhecido mérito na área da oceanologia, nomeadas pelo Secretário de Estado da Ciência, sob proposta do presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, ouvidos os restantes membros da CPO.
- 4 -O presidente, ouvidos os restantes membros da CPO, proporá ao presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a nomeação de um vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -Os membros da CPO são nomeados por dois anos, prorrogáveis por sucessivos períodos anuais.
- 6 -Nas faltas e impedimentos dos membros da CPO referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 poderão ser designados, nos termos aí previstos, membros substitutos.