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Artigo 3.ºAcesso à certidão permanente de registo de procurações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/2012
1 -O acesso previsto no n.º 1 do artigo anterior efetua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente.
2 -O pedido de acesso à certidão permanente é efetuado no sítio da Internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2012

Portaria n.º 286/2012 - 1.ª Série(20/09/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/06/2009 a 19/09/2012

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