Após o pedido de certidão permanente, é disponibilizado ao requerente um código que permite a sua visualização no sítio da Internet referido no artigo anterior, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos.
Artigo 4.º — Código de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2012
Portaria n.º 286/2012 - 1.ª Série(20/09/2012)
Alterado