1 -Os cadernos eleitorais são organizados por ordem alfabética, mantendo-se o universo de cada posto de recenseamento.
2 -São aprovados os modelos de folha intercalar dos cadernos eleitorais, que integram os anexos I a V da presente portaria, dela fazendo parte integrante, nos seguintes termos:
a)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais residentes no território nacional, constante do Anexo I;
b)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais residentes em outro país da UE, constante do Anexo II;
c)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais residentes no estrangeiro em país fora da UE, constante do Anexo III;
d)Folha intercalar de caderno eleitoral para eleitores nacionais de outro país da UE, constante do Anexo IV;
e)Folha intercalar de caderno eleitoral para outros eleitores estrangeiros, constante do Anexo V.