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Artigo 10.ºNorma transitória

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/02/2023
1 -Até 90 dias após entrada em vigor da presente portaria, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.
2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do artigo seguinte, a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, com exceção do n.º 2 do seu artigo 2.º e do artigo 4.º, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até àquela data.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/02/2023

Portaria n.º 54-R/2023 - 1.ª Série(28/02/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/08/2022 a 27/02/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/01/2022 a 29/08/2022

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