Artigo 10.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 30/08/2022.
Esta redação foi substituída em 31/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Até 31 de agosto de 2022, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do artigo seguinte, a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, com exceção do n.º 2 do seu artigo 2.º e do artigo 4.º, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até àquela data.