- 1 -Até 90 dias após entrada em vigor da presente portaria, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do artigo seguinte, a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, com exceção do n.º 2 do seu artigo 2.º e do artigo 4.º, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até àquela data.
Artigo 10.º — Norma transitória
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2023
Portaria n.º 54-R/2023 - 1.ª Série(28/02/2023)
Alterado
Em vigor de 31/08/2022 a 28/02/2023
Portaria n.º 216/2022 - 1.ª Série(30/08/2022)
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