1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da presente portaria são aplicáveis as definições constantes do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por «trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel», o condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangidos pela regulamentação da União Europeia e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel.