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Artigo 3.ºHorários de trabalho fixos

Vigente desde: 04/01/2022
1 -A publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo é feita através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo.
2 -Em substituição dos meios referidos no número anterior, o empregador pode optar pela instalação e utilização dos instrumentos de publicitação referidos no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/01/2022