1 -O valor da renda é determinado, nos termos do disposto nos artigos 21.º, 21.º-A e 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
2 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário, nos termos do disposto do artigo 21.º-A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
3 -A renda não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
4 -A renda máxima é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.