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Artigo 16.ºFixação de Renda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2019
1 -O valor da renda é determinado, nos termos do disposto nos artigos 21.º, 21.º-A e 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula: T = 0,067 x (RMC/IAS) em que: T = taxa de esforço; RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar; IAS = indexante dos apoios sociais.
2 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário, nos termos do disposto do artigo 21.º-A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
3 -A renda não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
4 -A renda máxima é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2019

Portaria n.º 329/2019 - 1.ª Série(24/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/01/1998 a 23/09/2019

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