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Artigo 15.ºCelebração do contrato de arrendamento

Vigente desde: 07/01/1998
1 -O contrato de arrendamento é celebrado no prazo de oito dias a contar do recebimento da declaração de aceitação referida no n.º 2 do artigo 13.º deste Regulamento.
2 -A não celebração do contrato de arrendamento dentro do prazo previsto no número anterior por motivo imputável ao concorrente implica a sua exclusão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/1998