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Artigo 5.ºDefinição de agregado familiar e respectivo rendimento

Versão 2Vigente desde: 24/09/2019
1 -Para os efeitos consignados no presente Regulamento, o agregado familiar do concorrente é constituído por si próprio e pelos familiares que com ele vivam em economia comum, caracterizada pela comunhão de mesa e habitação.
2 -O rendimento mensal corrigido (RMC) é calculado conforme alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, à data prevista no programa do concurso, podendo o IASFA, na fase de verificação das declarações, exigir aos concorrentes a prestação de esclarecimentos e a apresentação de documentos que comprovem as informações constantes do boletim de inscrição.
3 -(Revogado.)
4 -Na determinação do rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar é considerada a totalidade dos rendimentos auferidos por todos os seus membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2019

Original

Versão 1

Em vigor de 07/01/1998 a 23/09/2019

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