1 -A cada concorrente é atribuída habitação compatível com a composição do respetivo agregado familiar, devendo a relação entre a dimensão do agregado e o tipo de fogo situar-se entre o mínimo e o máximo estipulados na tabela que constitui o anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
2 -(Revogado.)
3 -Os arrendatários que habitam casas sobreocupadas podem habilitar-se aos concursos que incluam fogos melhor dimensionados para o seu agregado familiar.
4 -(Revogado.)