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Artigo 6.ºRelação agregado familiar/tipo de fogo

Versão 2Vigente desde: 24/09/2019
1 -A cada concorrente é atribuída habitação compatível com a composição do respetivo agregado familiar, devendo a relação entre a dimensão do agregado e o tipo de fogo situar-se entre o mínimo e o máximo estipulados na tabela que constitui o anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
2 -(Revogado.)
3 -Os arrendatários que habitam casas sobreocupadas podem habilitar-se aos concursos que incluam fogos melhor dimensionados para o seu agregado familiar.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2019

Original

Versão 1

Em vigor de 07/01/1998 a 23/09/2019

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