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Artigo 2.ºSubstituição de sinais distintivos e identificativos

Vigente desde: 03/01/2012
1 -Os campos ou espaços dos modelos onde se faça qualquer referência aos sinais distintivos da DGCI ou da DGAIEC podem ser adaptados, substituindo-os nos locais onde se façam tais referências pelos sinais distintivos e identificativos da AT.
2 -Independentemente do disposto no número anterior, enquanto os sinais distintivos e identificativos das extintas DGCI e DGAIEC não forem substituídos, a utilização dos modelos, estampilhas e formulários, seja em suporte informático, seja em suporte físico, constituem o meio adequado para o cumprimento, por parte dos contribuintes, de quaisquer obrigações declarativas ou outras.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2012