1 - As entidades emissoras de títulos de transporte procedem à reconfiguração dos perfis existentes dos passes [email protected] e [email protected] em vigor, de modo a se conformarem com o estabelecido nesta portaria, assegurando a implementação da sua gratuitidade a partir de 1 de janeiro de 2024.
2 - Os títulos de transporte de utilização mensal preexistentes à entrada em vigor da presente portaria, dirigidos a crianças ou estudantes, nomeadamente aos atuais beneficiários de passes de transporte escolar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, podem ser substituídos pelos passes gratuitos para jovens estudantes previsto na presente portaria.
3 - Em 2024, serão assegurados pagamentos por conta das compensações financeiras a atribuir às entidades emissoras de títulos de transporte público para os meses de janeiro, fevereiro e março, tendo por referência estimativas devidamente fundamentadas das AM e CIM, com base nas receitas reais nos meses homólogos de 2023 dos passes [email protected] e sub23@ superior.tp e dos passes escolares ou de estudantes que passaram a ser abrangidos pela presente portaria, até ao limite máximo dos duodécimos da dotação prevista para o Orçamento do Estado para 2024.
4 - No primeiro trimestre de 2025, procede-se ao acerto dos valores pagos por conta no primeiro trimestre de 2024, conforme o número anterior, com base nos valores reais apurados, nos meses referidos.
5 - Para o efeito do número anterior, as AM e CIM enviam ao IMT, I. P., até ao dia 10 de cada um dos meses de janeiro, fevereiro e março a sua estimativa de compensações financeiras para o mês anterior, remetendo o IMT, I. P., no prazo máximo de 15 dias consecutivos, a informação agregada à DGTF para que esta proceda à transferência das verbas para as AM e CIM no prazo máximo de 30 dias, as quais procedem ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte no prazo máximo de 5 dias.
6 - No âmbito do previsto no n.º 6 do artigo 9.º, até ao final de 2024, a AMT elaborará uma avaliação das compensações previstas no n.º3 do artigo 7.º
7 - Os operadores de transportes públicos que não disponham de sistema de bilhética com validação automática, devem articular com as autoridades de transporte um mecanismo de reporte, sendo-lhes concedido um prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, para instalação de sistemas de validação automática, salvo casos devidamente fundamentados que evidenciem a impossibilidade de cumprimento deste prazo, os quais devem ser validados pelo IMT que estabelecerá o novo prazo para o cumprimentos desta norma.
8 - Durante o ano de 2024 o IMT, I. P., cria uma base de dados a nível nacional acessível pelas entidades emissoras de títulos de transporte, que permita validar os passes gratuitos para jovens estudantes atribuídos, para efeitos de verificação do requisito estabelecido no n.º 6 do artigo 2.º