1 - Compete às AM e CIM certificar a informação recebida das entidades emissoras de títulos de transporte e proceder ao cálculo das compensações financeiras.
2 - As AM e CIM remetem mensalmente, até ao último dia de cada mês, ao IMT, I. P., com o desfasamento máximo de 3 meses, o montante da compensação financeira apurada para cada uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, acompanhada da informação relativa à respetiva situação contributiva perante a Administração Tributária e a Segurança Social.
3 - O IMT, I. P., no prazo máximo de 10 dias, procede à agregação da informação, comunicando os montantes passíveis de financiamento à DGTF, que procede à respetiva transferência para as AM, as CIM e a CP, no prazo máximo de 30 dias.
4 - Compete às AM e CIM proceder, no prazo máximo de 5 dias, ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.
5 - Caso existam atrasos de processamento que impeçam o pagamento tempestivo do montante mensal devido, a DGTF deverá efetuar um pagamento por conta, cujo valor deverá ser a esta comunicado pelo IMT, I. P., sujeito a acertos no processamento subsequente.
6 - Os montantes das compensações podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelas AM e CIM, pela AMT ou pela Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, ou ainda em resultado de reclamação apresentada por qualquer operador de transporte público ou autoridade de transportes, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no processamento seguinte.
7 - Tendo em conta os mecanismos de transmissão de informação previstos no artigo anterior e no presente artigo, a AMT efetua anualmente, a supervisão dos montantes das compensações financeiras atribuídas nos termos da presente portaria, no âmbito do controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, determinando a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes em caso de desconformidade legal e regulamentar.
8 - Para os efeitos do número anterior, os montantes reportados devem estar adequadamente suportados em registos contabilísticos passíveis de ser auditados, de acordo com as instruções da AMT.