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Artigo 14.ºCondições para o exercício das atividades

Vigente desde: 26/03/2021
1 -O CACI enquadra, orienta e acompanha tecnicamente o desenvolvimento das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º nas entidades externas, de acordo com o previsto no respetivo PII da pessoa com deficiência.
2 -As entidades externas podem ser de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
3 -As atividades referidas no n.º 1 devem ser desenvolvidas a tempo parcial, não podendo ultrapassar 20 horas semanais.
4 -As atividades referidas no n.º 1 não consubstanciam qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviço entre as entidades externas e as pessoas com deficiência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2021