1 -O exercício das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º são objeto de um protocolo de parceria, a celebrar entre a instituição gestora do CACI e a entidade externa, do qual consta, designadamente:
a)A identificação dos outorgantes;
b)A identificação das pessoas com deficiência;
c)As atividades a desenvolver, respetivo local e horário;
d)Os direitos e deveres das partes;
e)O apoio financeiro, ou outro, à instituição gestora do CACI, quando protocolado;
f)A vigência do protocolo de parceria;
g)A identificação do técnico ou técnica de referência, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência.
2 -A instituição gestora do CACI deve, no prazo de 30 dias após a celebração do protocolo de parceria a que se refere o número anterior, dar conhecimento do mesmo aos serviços competentes do ISS, I. P.