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Artigo 19.ºCompensação monetária

Vigente desde: 26/03/2021
1 -Pelo exercício das atividades, as pessoas com deficiência auferem uma compensação monetária, calculada em função da natureza e complexidade das tarefas efetuadas, não podendo a mesma exceder o valor correspondente a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS), nem ter um valor inferior a 10 % do IAS.
2 -As compensações monetárias pagas devem constar de um registo, em documento próprio, que faz parte integrante do PII.
3 -A compensação monetária atribuída é acumulável com qualquer prestação da segurança social concedida nos termos da lei e não é suscetível de quaisquer descontos, nem releva para efeitos de cálculo da comparticipação familiar.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2021