As pessoas com deficiência que desenvolvem as atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º não são, pelo exercício dessas atividades, abrangidos pelos regimes do sistema previdencial de segurança social.
Artigo 20.º — Segurança social
Vigente desde: 26/03/2021
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Em vigor desde 26/03/2021