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Artigo 25.ºProcesso individual

Vigente desde: 26/03/2021
1 -É obrigatória a elaboração de um processo individual da pessoa com deficiência, do qual constam, designadamente:
a)A ficha de inscrição de onde conste a sua identificação, do médico assistente e da pessoa de referência ou representante legal e o respetivo contacto;
b)A data de admissão;
c)Relatório social, o qual deve conter elementos de caraterização individual, familiar e social;
d)Relatório clínico e/ou de equipa multidisciplinar da situação de deficiência;
e)O PII, definido nos termos previstos no artigo 26.º;
f)O documento de registo das compensações monetárias, quando aplicável;
g)O PIT, quando aplicável;
h)O exemplar do contrato de prestação de serviços;
i)O registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas;
j)Cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais, quando as atividades são desenvolvidas em entidades externas.
2 -O processo individual deve estar atualizado, tem natureza confidencial e é de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.

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Em vigor desde 26/03/2021