Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºÁreas de intervenção e serviços

Vigente desde: 26/03/2021
1 - O CACI prossegue os seus objetivos nas seguintes áreas de intervenção:
a) Desenvolvimento de competências relacionais, pessoais e sociais;
b) Promoção do bem-estar, da qualidade de vida, da ocupação e da interação com o meio;
c) Capacitação para a inclusão social e profissional;
2 - O CACI presta, designadamente, os seguintes serviços:
a) Alimentação e cuidados pessoais;
b) Apoio terapêutico;
c) Promoção e desenvolvimento do bem-estar físico, emocional, psíquico e social;
d) Transporte;
e) Apoio na capacitação dos cuidadores informais.
3 - O CACI deve cooperar e articular com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente da área da educação, saúde, segurança social, emprego e formação profissional, promovendo igualmente iniciativas de trabalho em rede para identificação e sensibilização das estruturas existentes na comunidade, adiante designadas por entidades externas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2021