1 - O processo de avaliação das aprendizagens faz parte integrante do percurso formativo e compreende:
a) A avaliação formativa, que incide em todas as UC e ou UFCD e na componente de formação em contexto de trabalho, tem um caráter sistemático e contínuo, proporcionando um reajustamento do processo ensino-aprendizagem e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens;
b) A avaliação sumativa, que incide em todas as UC e ou UFCD e na componente de formação em contexto de trabalho, adota, predominantemente, instrumentos de natureza prática, tendo em vista a verificação das aprendizagens dos formandos e é expressa numa escala quantitativa de 0 a 20 valores.
2 - A avaliação final consiste na realização de um ou mais trabalhos de natureza essencialmente prática, baseados nas atividades do perfil profissional ou referencial de competências associado ao respetivo referencial de formação e assume as seguintes figuras:
a) Prova de avaliação final (PAF), para os cursos de Aprendizagem;
b) Trabalho de projeto, para os cursos de Aprendizagem +.
3 - A avaliação final prevista no número anterior é regulada no regulamento previsto no artigo 22.º da presente portaria e realiza-se perante um júri, nomeado pela entidade formadora, composto pelo responsável pedagógico, que preside, sempre que possível, pelo tutor da formação em contexto de trabalho e, obrigatoriamente, por um dos formadores das restantes componentes de formação.
4 - O formando que não tenha obtido aprovação ou não tenha comparecido à PAF, por motivos justificados, pode solicitar, por escrito, a realização de nova prova à entidade formadora, nos termos a definir pelo regulamento previsto no artigo 22.º
5 - Nas áreas de educação e formação objeto de regulamentação específica, a composição do júri da PAF é constituída de acordo com o estabelecido na respetiva regulamentação.