1 - Entende-se por contrato de formação o contrato celebrado entre um formando ou, quando este seja menor de idade, o seu representante legal, e a entidade formadora, pelo qual esta se obriga a ministrar-lhe formação e aquele se obriga a frequentar essa formação, executando todas as atividades que constam da estrutura curricular do curso.
2 - As obrigações relativas à entidade formadora a que se refere o número anterior são aplicáveis à entidade que presta apoio à alternância e assegura a formação em contexto de trabalho.
3 - O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da ação de formação para que foi celebrado.
4 - O contrato de formação está sujeito a forma escrita, de acordo com modelo único a disponibilizar pelo IEFP, I. P., devendo cada uma das partes ficar com um exemplar.
5 - A entidade formadora pode proceder à resolução do contrato de formação com base nos seguintes fundamentos:
a) Desobediência ilegítima a ordens ou instruções;
b) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da entidade formadora ou da entidade de apoio à alternância;
c) Faltas injustificadas pelo período definido em regulamentação específica;
d) Falta de aproveitamento no final de cada período de formação que impeça a progressão quando se trate de cursos de Aprendizagem.
6 - O formando, ou o seu representante legal, pode denunciar o contrato mediante comunicação por escrito à entidade formadora, nos termos a definir pelo regulamento previsto no artigo 22.º