1 - A equipa técnico-pedagógica é constituída por um responsável pedagógico, pelos formadores, pelos tutores e, sempre que possível, por um técnico a exercer funções de orientação e, tratando-se de um curso de Aprendizagem, por um técnico a exercer funções no âmbito do apoio e acompanhamento social.
2 - A equipa técnico-pedagógica assegura a orientação pedagógica, profissional e pessoal dos formandos, bem como o seu acompanhamento social quando aplicável, através da promoção das condições para a sua integração e permanência na ação de formação.
3 - O responsável pedagógico realiza o acompanhamento técnico-pedagógico e promove a articulação entre os elementos da equipa formativa, tendo em vista alcançar os resultados de aprendizagem previstos e o desenvolvimento das capacidades individuais dos formandos.
4 - Os tutores são trabalhadores designados pelas entidades de apoio à alternância referidas no artigo 18.º da presente portaria, com experiência profissional correspondente à qualificação em causa ou numa área afim, para orientarem e acompanharem os formandos no período de realização da formação em contexto de trabalho.
5 - Podem ser formadores no âmbito dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem + os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos programáticos a ministrar, em função dos domínios da formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
6 - A título excecional, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e/ou profissional, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.