1 - A formação, no âmbito dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem +, é desenvolvida pelas seguintes entidades:
a) Centros de gestão direta e de gestão participada do IEFP, I. P.;
b) Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
c) Outras entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de certificação como entidade formadora, caso os seus diplomas de criação ou autorização de funcionamento, contemplem o desenvolvimento da atividade formativa e nos termos aí previstos, com exceção dos estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, incluindo as escolas profissionais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, quando estejam em causa entidades titulares de estabelecimentos de ensino privados, nomeadamente de escolas profissionais, que tenham por objeto social o desenvolvimento de ações de formação profissional ou de qualificação, a formação pode ser desenvolvida desde que seja comprovadamente assegurada a respetiva autonomia logística e pedagógica relativamente aos estabelecimentos de que são titulares.
3 - As entidades identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, também designadas por entidades formadoras externas, podem participar no desenvolvimento dos cursos de Aprendizagem e de Aprendizagem + desde que aprovadas em concurso, nos termos definido no aviso de abertura, publicitado no sítio institucional do IEFP, I. P., na Internet.
4 - Compete à entidade formadora, nomeadamente:
a) Planear, organizar, desenvolver e controlar a qualidade técnico-pedagógica da formação;
b) Proceder à admissão de formandos, no respeito pelas normas definidas;
c) Constituir as equipas pedagógicas, de acordo com os requisitos legais exigidos em cada domínio de formação, prestando a informação necessária sobre os cursos de Aprendizagem e sobre os cursos de Aprendizagem + e o contexto institucional em que os mesmos decorrem;
d) Acompanhar as atividades formativas desenvolvidas pelas entidades de apoio à alternância;
e) Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais compatíveis com a ação frequentada;
f) Respeitar e fazer respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho;
g) Manter atualizado o registo dos formandos no SIGO.
5 - As entidades formadoras devem informar periodicamente o IEFP, I. P., sobre o desenvolvimento das ações, bem como prestar a qualquer momento toda a informação que lhe seja solicitada sobre a sua execução, no que se refere aos aspetos pedagógicos, administrativos e financeiros.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser realizadas ações de acompanhamento e verificação por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como auditorias e inspeções por outras entidades com competência para o efeito.