Para os efeitos da presente portaria, pode haver lugar à celebração de acordos de parceria, com os estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, incluindo as escolas profissionais, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas e privadas, com vista a otimizar, a nível local, os recursos humanos e materiais e os espaços de formação, promovendo a sua plena utilização, e a permitir a partilha e troca de experiências entre os diferentes operadores de educação e formação.
Artigo 19.º — Entidades parceiras para a qualificação
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