1 - O acompanhamento do funcionamento dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem + é assegurado pelo IEFP, I. P., e através das entidades competentes em matéria de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do financiamento público da formação.
2 - A avaliação dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem + compete ao IEFP, I. P., no âmbito das suas competências, sem prejuízo das competências atribuídas em matéria de avaliação de políticas públicas acometidas a outras entidades.
3 - Os cursos de Aprendizagem e os cursos de Aprendizagem + devem, ainda, ser objeto de avaliação por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é criada a Comissão Nacional de Aprendizagem, a quem compete, nomeadamente, acompanhar a execução e a avaliação dos cursos de aprendizagem, que integra, designadamente:
a) Dois representantes do IEFP, I. P., a designar pelo conselho diretivo;
b) Dois representantes de cada uma das organizações sindicais e um representante de cada uma das organizações empresariais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Um representante da ANQEP, I. P.;
d) Um representante da área governativa da educação e da área governativa da formação profissional;
e) Representantes de outros serviços ou organismos, bem como entidades de relevo ou personalidades de reconhecido mérito nas matérias envolvidas, a designar por despacho nos termos do número seguinte.
5 - A composição, as competências e o modelo de organização e funcionamento são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional e mediante consulta aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
6 - A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do CNQ é promovida pelo IEFP, I. P., em articulação com a ANQEP, I. P.
7 - O IEFP, I. P., pode criar e dinamizar Redes de Entidades que desenvolvem cursos de Aprendizagem e cursos de Aprendizagem +, nomeadamente de promoção da qualidade ou de âmbito territorial ou setorial, com vista, designadamente, ao desenvolvimento de atividades de trabalho conjunto, à divulgação de resultados decorrentes da sua realização, à troca de experiências e disseminação de boas práticas.
8 - As redes referidas no número anterior são constituídas e reguladas mediante protocolo, entre o IEFP, I. P., e outras entidades, designadamente com responsabilidade no desenvolvimento dos cursos de Aprendizagem e dos cursos de Aprendizagem +, estabelecendo os referidos protocolos as atribuições dos membros, as condições de adesão e o modelo de funcionamento de cada Rede.