1 - A formação em contexto de trabalho, em regime de alternância, pode realizar-se ao longo do percurso formativo ou, quando se trate de cursos de Aprendizagem no final de cada período de formação.
2 - As atividades a desenvolver pelo formando durante a formação em contexto de trabalho são acompanhadas e avaliadas por um tutor e devem reger-se por um plano individual de atividades, acordado entre a entidade formadora e a entidade de apoio à alternância, devendo o plano ser do conhecimento do formando ou, quando este for menor de idade, do seu representante legal.
3 - O tutor é designado pela entidade de apoio à alternância de entre os seus colaboradores com experiência profissional adequada e pode acompanhar até cinco formandos em simultâneo.
4 - A carga horária diária da formação em contexto de trabalho não deve exceder a duração do período normal de trabalho praticado na entidade de apoio à alternância.
5 - A formação em contexto de trabalho pode ser realizada em dias de descanso semanal, nas situações em que tal se revele vantajoso para a aprendizagem do formando, desde que se verifique a prestação de trabalho por parte de trabalhadores da entidade de apoio à alternância em iguais circunstâncias e haja concordância por parte do formando ou, quando este for menor de idade, do seu representante legal.
6 - No caso de o formando ser menor de idade, o número de horas de formação e a sua realização em período noturno, quando aplicável, obedece ao disposto na legislação laboral quanto ao trabalho de menor.