1 - As condições e os requisitos para a interligação das plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com o Portal dos Contratos Públicos, são objecto de publicitação nesse portal.
2 - Os anúncios dos procedimentos de formação de contratos publicados no Diário da República devem ser enviados de forma automática do sistema da INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), para o Portal dos Contratos Públicos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no que se refere ao Sistema Nacional de Compras Públicas, o Portal dos Contratos Públicos deve interligar-se com a plataforma prevista no ponto 3.1.6 da Agenda Portugal Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, designadamente para efeitos de disponibilização de informação necessária à gestão e monitorização do referido SNCP e recepção de informação relativa a todas as aquisições efetuadas ao abrigo do mesmo.