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Artigo 13.ºCompetência disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2014
1 -É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respetivos subordinados o comandante do corpo de bombeiros.
2 -A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhe estejam subordinados.
3 -A aplicação das penas de repreensão escrita, suspensão e demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
4 -A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2014

Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/2008 a 06/02/2014

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