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Artigo 12.ºUnidade e acumulação de infracções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2014
1 -Não pode aplicar-se ao mesmo bombeiro voluntário mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 -O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 31.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2014

Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/2008 a 06/02/2014

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