Constituem circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar, nomeadamente, as seguintes:
a) A prestação de mais de 10 anos de serviço, manifestado através de zelo e comportamento exemplares;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes no corpo de bombeiros e a actuação pela causa, no âmbito das missões de socorro e emergência, de modo a honrar toda a classe;
d) A provocação;
e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.