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Artigo 16.ºDemissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2014
A pena de demissão é aplicável, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção de uma relação funcional e é aplicável aos bombeiros voluntários que, nomeadamente:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente o superior hierárquico, colega ou terceiro, nos locais de serviço ou em público;
b) Praticarem actos de grave insubordinação ou indisciplina, ou incitarem à sua prática;
c) No exercício das suas funções praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa;
d) Manifestarem comprovada incompetência ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções;
e) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidências de que resultem prejuízos materiais e morais para o corpo de bombeiros, associação humanitária que o detém ou para terceiros;
f) No mesmo ano civil, deem três faltas seguidas ou seis interpoladas, sem justificação, a serviços operacionais para os quais estejam escalados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2014

Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/2008 a 06/02/2014

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