1 -Para os efeitos do presente artigo são circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a)A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral da instituição ou do corpo de bombeiros, independentemente de estes se verificarem ou não;
b)A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o bombeiro voluntário pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c)A premeditação;
d)Conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
e)O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão de execução de qualquer pena;
f)A reincidência;
g)A acumulação de infracções.
2 -A premeditação consiste na formação do desígnio, pelo menos, vinte e quatro horas antes da prática da infracção.
3 -A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em virtude de infracção anterior.
4 -A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.