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Artigo 20.ºCircunstâncias dirimentes

Vigente desde: 30/07/2008
São circunstâncias dirimentes de responsabilidade disciplinar:
a) A coacção física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais nos momentos de prática do acto ilícito;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

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Em vigor desde 30/07/2008