Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºPrescrição das penas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2014
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Seis meses, para as penas de repreensão escrita;
b) Um ano, para as penas de suspensão até 60 dias;
c) Dois anos, para as penas de suspensão de 61 a 180 dias;
d) Cinco anos, para as penas de demissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2014

Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/2008 a 06/02/2014

Comparar com a versão em vigor