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Artigo 23.ºObrigatoriedade de processo disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2014
1 -As penas de suspensão e demissão são sempre aplicadas em processo disciplinar.
2 -As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência e defesa do arguido.
3 -No caso da pena de repreensão escrita, para efeito do disposto no número anterior, é lavrado auto das diligências, a requerimento do arguido, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
4 -Para os efeitos do disposto no n.º 3, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2014

Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/2008 a 06/02/2014

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