Quanto à forma de processo, forma das actas, natureza secreta do processo, obrigatoriedade de processo disciplinar, competência para a instrução, nulidades e admissão a concurso do arguido aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 44.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, publicado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, com excepção das referências às publicações no Diário da República que se consideram feitas à Ordem de Serviço do corpo de bombeiros e do comando distrital de operações de socorro, conforme o que for aplicável.
Artigo 24.º — Organização do processo disciplinar
RevogadoVigente desde: 08/02/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 08/02/2014
Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)